1. Processo nº: 11102/2019
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE Nº 2012/24950/0002019 - PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO E COBERTURA CONTRATUAL REALIZADO PELA SECAD.3. Responsável(eis): LUCIO MASCARENHAS MARTINS - CPF: 88614719868
SENIVAN ALMEIDA DE ARRUDA - CPF: 475264593914. Origem: CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO 5. Distribuição: 2ª RELATORIA
6. ANÁLISE DE DEFESA Nº 1/2020-2DICE
6.1 Em cumprimento ao art. 5º. Inciso IV, da Constituição Federal e Súmula TCU Nº 59, foi dado ao interessado o direito de defesa, consoante na Citação e Intimação nº 2322/2019 RELT2-CODIL.
6.2 Assim, conforme a Súmula TCU Nº 59: “A citação do responsável, para apresentar alegações de defesa ou recolher o débito, constitui formalidade essencial, que deve preceder o julgamento do processo dos responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, pelo Tribunal de Contas”.
6.3 Destarte, segue o exame das alegações de defesa.
6.4 - Item diligenciado - DESPACHO Nº 960/2019-RELT2 - Evento n° 07.
6.5 - Resposta Diligência - Consta alegações de defesa no expediente n° 279/2020, evento 17 - Sr. Lúcio Mascarenhas Martins:
6.6 Análise Técnica das Justificativas:
6.6.1 Em exame ao Processo físico da SECAD, em anexo no evento 01 , consta no PARECER JURÍDICO nº 110/2019 de 16 dias do mês de julho de 2019 de lavra do SR. FABRÍCIO LIMA LUSTOSA- Assessor Jurídico, relata que as irregularidades ocorreram no período de 15/11/2018 a 09/04/2019, vejamos
6.6.2 O defendente alega no expediente n° 279/2020, evento 17 que fora exonerado no 31 de dezembro de 2014, ao examinar os documentos abaixo, os quais compõe o período em que houve despesas de caráter continuado, sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, essas foram realizadas no período de 15/11/2018 à 09/04/2019, para tanto, consta como Secretário a época Sr. Edson Cabral de Oliveira, documentos em anexo - Evento 20 e também constante no evento 1 do Processo n° 2012/24950/00209 -SECAD, elucidam o responsável à época.
6.6.3 Compete esclarecer que o Ato de Designação n° 1557 tem data em 18/10/2018 período antecedente aos apontamentos da Controladoria Geral do Estado. Assim, observa-se como procedente a defesa nesse ponto ao demonstrar que não participava da gestão no período do apontamento n° 1 do DESPACHO Nº 960/2019-RELT2 , cito:
6.6.4 Entretanto, no que tange ao apontamento n° 2 do DESPACHO Nº 960/2019-RELT2 :
6.6.5 O defendente esclarece que " ... NÃO extrapolou as necessidades da Secretaria da Administração . (consta no item 02.04 - expediente n° 279/2020, evento 17), declara que " .. esses fatos se deram entre 15 de novembro de 2018 e 09 de abril de 2019...".
6.6.6 Nota -se que esse fato não se limita ao período de 2018 a 2019, mas sim, durante o período contratual o qual iniciou os efeitos em " .. 22 de fevereiro de 2013.." ( consta no item 02.01 - expediente n° 279/2020, evento 17), portanto não se pode excluir o defendente, do apontamento " 2" pois participava da gestão do contrato em comento entre 2013 até 31 de dezembro de 2014, ainda que a apuração esteja sendo realizada pelo Ministério Público Estadual, no que tange manifestação sobre possível extrapolamento das necessidades.
6.6.7 Sugere-se, que os fatos evidenciados na presente ANÁLISE DE DEFESA sejam encaminhados ao Gabinete do Conselheiro Relator, com a seguinte proposta:
a) Determinar a Citação e Intimação, do Sr. Edson Cabral de Oliveira, Secretário de Administração à época dos fatos narrados, nos termos do Regimento Interno do TCE/TO, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta, apresentar alegações de defesa acerca das infrações contidas no DESPACHO Nº 960/2019-RELT2;
b) Remeter os autos ao Ministério Público Estadual para fins de emprego na apuração de possível ilícito penal e improbidade administrativa, como também a cooperação entre os Entes Estatais para aproveitamento de possíveis evidências colhidas por aquele, as quais possam ser utilizadas na verificação de possível extrapolamento das necessidades à época.
6.7 Diante do exposto, submete-se a presente análise, à apreciação e deliberação superior, conforme o Regimento Interno, bem como para as providências cabíveis, podendo ser feitas outras recomendações que julgar necessárias.
2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª DICE do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de fevereiro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por: CASSIANO FERRARI, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 19/02/2020 às 16:31:20, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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