Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª DICE

   

1. Processo nº:11102/2019
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE Nº 2012/24950/0002019 - PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO E COBERTURA CONTRATUAL REALIZADO PELA SECAD.
3. Responsável(eis):LUCIO MASCARENHAS MARTINS - CPF: 88614719868
SENIVAN ALMEIDA DE ARRUDA - CPF: 47526459391
4. Origem:CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
5. Distribuição:2ª RELATORIA

6. ANÁLISE DE DEFESA Nº 1/2020-2DICE

6.1 Em cumprimento ao art. 5º. Inciso IV, da Constituição Federal e Súmula TCU Nº 59, foi dado ao interessado o direito de defesa, consoante na Citação e Intimação nº 2322/2019 RELT2-CODIL.

6.2 Assim, conforme a  Súmula TCU Nº 59: “A citação do responsável, para apresentar alegações de defesa ou recolher o débito, constitui formalidade essencial, que deve preceder o julgamento do processo dos responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, pelo Tribunal de Contas”.

6.3 Destarte, segue o exame das alegações de defesa.

6.4 - Item diligenciado - DESPACHO Nº 960/2019-RELT2 - Evento n° 07.

No que tange ao processo administrativo de nº 2012/24950/0002019, a  ocorrência de assunção de despesas de caráter continuado, sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, realizados pela Secretaria de Estado da Administração à época de sua gestão, com vistas à prestação de serviços de outsourcing de impressão, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no valor de R$  R$143.230,97(cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda.ME;
Possível extrapolamento das necessidades das Secretarias, no que tange à prestação de serviços de cópia e gráfica pela empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda. ME, assim como dos preços de mercado praticados à época, em face da Adesão à Ata de Registro de Preços nº 055/2012 pela SECAD, referente ao Pregão Presencial para Registro de Preços nº 055/2012, segundo análise preliminar da 2ª DICE, consolidada na Informação nº 15/2019 (evento 4).
 

         6.5 - Resposta Diligência  - Consta alegações de defesa no expediente n° 279/2020, evento 17 - Sr. Lúcio Mascarenhas Martins:

Assim tem a presente a finalidade de apresentar as seguintes razões, que ao final, salvo melhor juízo, demonstrarão que o ora peticionário não praticou qualquer ato ou fato irregular, até mesmo porque, quando dos fatos que foram objetos desta representação, este não mais ocupava o cargo de Secretário de Administração do Estado do Tocantins.O contrato inicial que instrui estes auto, contrato 04/2013, foi firmado pelo ora peticionário aos 22 de fevereiro de 2013, com prazo de vigência de 12 meses, portanto apto a gerar efeitos entre 22 de fevereiro de 2013 e 21 de fevereiro de 2014.É o que se infere do necessário extrato de contrato publicado na página 36, do Diário Oficial do Estado 3841, de 25 de março de 2013. (veja-se fls. 174 Possível extrapolamento das necessidades das Secretarias, no que tange à prestação de serviços de cópia e gráfica.O ora peticionário firmou, ainda, aos 22 de fevereiro de 2014 o 1º Termo Aditivo que teve por objeto prorrogar a vigência do já referido contrato 04/2013, que, por decorrência passou a viger até 22 de fevereiro de 2015 conforme se verifica do Extrato de Contrato publicado à página 14 do Diário Oficial do Estado 4089, de 18 de março de 2014. (veja se fls. 561 do 3o volume do Processo 2012.24950.000209-evento 1 - autuação).Desde já se pode inferir que o contrato 04/2013 foi prorrogado nos exatos termos do Estatuto das Licitações, sendo certo que vencimento que resultou dessa primeira prorrogação, a saber, 22 de fevereiro de 2015, ocorreu em data em que o ora peticionário não mais era titular do cargo de Secretário de Administração do Estado, posto que desse cargo foi exonerado aos 31 de dezembro de 2014.Em resumo, não foi o ora peticionário que realizou qualquer despesa sem empenho ou sem cobertura contratual e nem mesmo extrapolou as necessidades da Secretaria da Administração. Esse fatos se deram entre 15 de novembro de 2018 e 09 de abril de 2019.Assim, é de se requerer a exclusão do ora peticionário da desta representação, pois, à toda evidência, seu supedâneo se da por fatos ocorridos após termino de sua gestão junto à Secretaria da Administração do Estado do Tocantins.
 

6.6 Análise Técnica das Justificativas:

        6.6.1 Em exame ao Processo físico da  SECAD, em anexo no evento 01 , consta no PARECER JURÍDICO  nº 110/2019  de 16 dias do mês de julho de 2019  de lavra do SR. FABRÍCIO LIMA LUSTOSA- Assessor Jurídico, relata que as irregularidades ocorreram no período de 15/11/2018 a 09/04/2019, vejamos

Considerando que o processo lic1tatório n° 2017/31000/000799, só veio finalizar em 04/02/2019. O contrato firmado entre a Secretaria de Estado da Administração e a Empresa Exata Copiadora, e Assistência Técnica .... de 69 (sessenta e nove) meses, entre o período de ~2/02 2t 13 à 14/11/2018, relativos aos 60 (sessenta) meses previstos em Lei ,1° 8.66 ;f93. Além de 09 (nove) meses decorrentes das ... com fim da vigência do 7° Termo Aditivo que se deu em 14/11/20 I 8. ..Segundo a Superitendência de Administração a necessidade da prorrogação contratual sem amparo legal se deu por fatos alheios desencadeados pelos vários entraves no processo licitatório n° 2017/31000/000799, ao longo de quase 02 (dois) anos, vindo a ser concluso em 04/02/2019, conforme Ata para Registro de Preços n° 22/2018, publicada no Diário Oficial do Estado n° 5.292. O Ofício à Diretoria de Contas do Governo n° 11 /2019 da empresa Exata Copiadora, de 17/04/2019, às fls. 2151 , no qual requer o pagamento dos valores discriminados nas notas fiscais eletrônicas n° 24 e 25, às fls. 2152 e 2153, e o relatório 2154 a 2161 dos autos, perfazendo um montante de R$ 143.230,97 (cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos), referentes ao período de 15/11/2018 a 09/04/2019, ou seja, período que a relação entre as partes não estavam sobre o amparo legal .... reconhecimento de dívida e despesa, referente a quitação do débito com a empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda ME, no valor de R$ 143.230,97 (cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e nov :mta e sete centavos), referentes ao período de 15/11/2018 a 09/04/2019 . No presente caso, analisa-se a legalidade da quitação do débito com o empresa referente aos meses e dias de serviços prestados que compreendem o período de 15/11/2018 à 09/04/2019, que somados perfazem um montante de R$ 143.230,97 (cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos).

         6.6.2 O defendente alega no expediente n° 279/2020, evento 17 que fora exonerado no  31 de dezembro de 2014, ao examinar os documentos abaixo, os quais compõe o período em que houve despesas de caráter continuado, sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, essas foram realizadas no    período de  15/11/2018 à 09/04/2019, para tanto, consta como  Secretário  a época Sr. Edson Cabral de Oliveira, documentos em anexo - Evento 20 e também  constante no evento 1  do  Processo n° 2012/24950/00209 -SECAD, elucidam o responsável à época.

        6.6.3 Compete esclarecer que o Ato de Designação n° 1557 tem data em 18/10/2018 período antecedente aos apontamentos da Controladoria Geral do Estado. Assim, observa-se como procedente a defesa nesse ponto ao demonstrar que não participava da gestão no período do apontamento n° 1  do DESPACHO Nº 960/2019-RELT2 , cito:

No que tange ao processo administrativo de nº 2012/24950/0002019, a  ocorrência de assunção de despesas de caráter continuado, sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, realizados pela Secretaria de Estado da Administração à época de sua gestão, com vistas à prestação de serviços de outsourcing de impressão, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no valor de R$  R$143.230,97(cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda.ME
 
 

         6.6.4 Entretanto, no que tange ao apontamento n° 2 do DESPACHO Nº 960/2019-RELT2 :

Possível extrapolamento das necessidades das Secretarias, no que tange à prestação de serviços de cópia e gráfica pela empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda. ME, assim como dos preços de mercado praticados à época, em face da Adesão à Ata de Registro de Preços nº 055/2012 pela SECAD, referente ao Pregão Presencial para Registro de Preços nº 055/2012, segundo análise preliminar da 2ª DICE, consolidada na Informação nº 15/2019 (evento 4).
 

        6.6.5 O  defendente esclarece que  " ... NÃO  extrapolou as necessidades da Secretaria da Administração . (consta no item 02.04 - expediente n° 279/2020, evento 17), declara que " .. esses fatos se deram entre 15 de novembro de 2018 e 09 de abril de 2019...".

        6.6.6 Nota -se que  esse fato não se limita ao período de 2018 a 2019, mas sim, durante o período contratual o qual  iniciou os efeitos em  " .. 22 de fevereiro de 2013.." ( consta no item 02.01 - expediente n° 279/2020, evento 17)portanto  não se pode excluir o defendente,  do apontamento " 2" pois participava da gestão do contrato em comento entre 2013 até 31 de dezembro de 2014, ainda que a apuração esteja sendo realizada pelo Ministério Público Estadual, no que tange  manifestação sobre possível extrapolamento das necessidades.

        6.6.7  Sugere-se, que os fatos evidenciados na presente  ANÁLISE DE DEFESA  sejam encaminhados ao Gabinete do Conselheiro Relator, com a seguinte proposta:

a) Determinar a Citação e Intimação, do Sr. Edson Cabral de Oliveira, Secretário de Administração à época dos fatos narrados,  nos termos do Regimento Interno do TCE/TO, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta, apresentar alegações de defesa acerca das infrações contidas no DESPACHO Nº 960/2019-RELT2;

b) Remeter os autos ao Ministério Público Estadual para fins de emprego na apuração de possível ilícito penal e improbidade administrativa,  como também a  cooperação entre os Entes  Estatais para aproveitamento de  possíveis evidências colhidas por aquele, as quais possam ser utilizadas na  verificação de possível extrapolamento das necessidades  à época.

6.7 Diante do exposto, submete-se a presente  análise, à apreciação e deliberação superior, conforme o Regimento Interno, bem como para as providências cabíveis, podendo ser feitas outras recomendações  que julgar necessárias.

 

 

 

2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª DICE do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de fevereiro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
CASSIANO FERRARI, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 19/02/2020 às 16:31:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 48656 e o código CRC F9FD0C6

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